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Saúde - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021

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Novas medidas para enfrentamento da Pandemia

Decreto 1.413/21 dispõe de novas medidas que devem ser adotadas pelo comércio em Bastos.


Novas medidas para enfrentamento da Pandemia

Foi publicado nesta quinta-feira, dia 29 de abril de 2021, um novo Decreto Municipal que faz importantes alterações nas medidas que visam conter a propagação do novo coronavírus. O Decreto Municipal 1.413/21 passa a valer a partir da 00h desta sexta-feira, dia 30.

Confira as principais alterações descritas no Decreto:

 

Fica permitido o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços das 6h às 20h, nas seguintes situações, em adequação às fases previstas no "Plano São Paulo".

I - atividades comerciais;

II - serviços gerais;

III - atividades religiosas individuais e coletivas:

IV - salão de beleza e barbearia

V - atividades culturais;

VI – academias;

VII – parques estaduais e municipais;

VIII – restaurantes e similares, nestes compreendidas as lanchonetes com consumo no local;

 

§ 2º - O funcionamento das atividades na forma prevista no § 1º fica condicionado a:

I – observância do Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020;

II – permissão de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;

III – respeito ao protocolo geral e o setorial específico, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, prevalecendo as especificidades locais;

IV – proibição de realização de promoções ou qualquer outra ação comercial que possa gerar aglomeração.

 

§ 3º - As restrições de que trata este artigo não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais contidas na Lei Municipal nº 3.058, de 04 de fevereiro de 2021, bem como as atividades descritas no § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

 

§ 4º - Ficam ressalvadas do disposto no caput deste artigo as atividades internas, bem como a realização de transações comerciais, por meio de aplicativo, internet, telefone ou outros instrumentos similares, mediante serviços de entrega (“delivery”), “drive -thru ” e “takeway” para retirada de produtos em galerias, comércio, restaurantes e congêneres, na forma do inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, observados os protocolos sanitários e as normas locais.

 

§ 5º - No prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes vedações:

I - a realização de eventos esportivos coletivos e individuais que gerem aglomeração;

II - reunião, concentração ou permanência de pessoas em aglomeração nos espaços públicos, em especial, nas praças, parques, complexos educacionais, culturais e esportivos, jardins e outras áreas de lazer de uso coletivo;

III - funcionamento de casas noturnas, discotecas, danceterias, buffets, ambientes internos urbanos e similares; chácaras, salões comerciais e de eventos particulares e assemelhados.

IV - realização de shows e eventos de qualquer natureza, no perímetro urbano e rural, inclusive privados, que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento,

comunicação às autoridades competentes para apuração e responsabilização dos promovedores e participantes.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos cujas atividades sejam essenciais estão autorizados a realizar o atendimento presencial, para a fornecimento de bens e serviços, mediante controle de acesso visando assegurar o efetivo cumprimento de todos os protocolos sanitários específicos, setoriais e intersetoriais, definidos pelo “Plano São Paulo” e nas normas vigentes em Vigilância Sanitária, bem como, quando aplicáveis, as seguintes medidas e restrições abaixo designadas:

I - permissão máxima ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade dos estabelecimentos com atendimento presencial, mediante controle de acesso;

II - oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para funcionários e prestadores de serviços em cada estabelecimento, e também aos frequentadores, na entrada;

III - higienização regular constante de superfícies, inclusive de carrinhos e cestas de compras, e ambientes;

IV - uso obrigatório de máscaras de proteção facial, conforme orientação das autoridades de saúde;

V - distanciamento de, pelo menos, 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;

VI - nos estabelecimentos que haja atendimento presencial com mesas, a observância do limite de até 4 (quatro) pessoas por mesas, respeitado o distanciamento de 3 (três) metros entre elas;

VII - aferição da temperatura dos frequentadores na entrada do local;

VIII – proibição da entrada de crianças com idade menor ou igual a 12 (doze) anos, salvo por motivo justificado;

IX – proibição de realização de promoções ou qualquer outra ação comercial que possa gerar aglomeração.

 

Art. 3º - O descumprimento do disposto neste Decreto e nos decretos municipais vigentes relativos à realidade do novo coronavírus, bem como do quanto disposto no Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020 sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal e demais legislação aplicável.

 

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os agentes de fiscalização, de posturas municipais, as autoridades sanitárias municipais e o PROCON - Bastos, com o eventual auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as respectivas competências, realizarão a fiscalização das restrições vigentes, bem como poderão determinar a dispersão de aglomerações, sempre que se constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19, comunicando eventual resistência aos órgãos estaduais de segurança pública, em conformidade com o art. 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

 

§ 2º - Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos, chácaras, sítios, campings, clubes, áreas de lazer de condomínios e outros locais em que venham a ocorrer eventos e aglomerações, serão encaminhados à autoridade policial para responsabilização, sem prejuízo de outras medidas judiciais e administrativas cabíveis.

 

Baixe o Decreto na íntegra clicando aqui.

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