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Decreto 1.413/21 dispõe de novas medidas que devem ser adotadas pelo comércio em Bastos.
Foi publicado nesta quinta-feira, dia 29 de abril de 2021, um novo Decreto Municipal que faz importantes alterações nas medidas que visam conter a propagação do novo coronavírus. O Decreto Municipal 1.413/21 passa a valer a partir da 00h desta sexta-feira, dia 30.
Confira as principais alterações descritas no Decreto:
Fica permitido o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços das 6h às 20h, nas seguintes situações, em adequação às fases previstas no "Plano São Paulo".
I - atividades comerciais;
II - serviços gerais;
III - atividades religiosas individuais e coletivas:
IV - salão de beleza e barbearia
V - atividades culturais;
VI – academias;
VII – parques estaduais e municipais;
VIII – restaurantes e similares, nestes compreendidas as lanchonetes com consumo no local;
§ 2º - O funcionamento das atividades na forma prevista no § 1º fica condicionado a:
I – observância do Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020;
II – permissão de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;
III – respeito ao protocolo geral e o setorial específico, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, prevalecendo as especificidades locais;
IV – proibição de realização de promoções ou qualquer outra ação comercial que possa gerar aglomeração.
§ 3º - As restrições de que trata este artigo não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais contidas na Lei Municipal nº 3.058, de 04 de fevereiro de 2021, bem como as atividades descritas no § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
§ 4º - Ficam ressalvadas do disposto no caput deste artigo as atividades internas, bem como a realização de transações comerciais, por meio de aplicativo, internet, telefone ou outros instrumentos similares, mediante serviços de entrega (“delivery”), “drive -thru ” e “takeway” para retirada de produtos em galerias, comércio, restaurantes e congêneres, na forma do inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, observados os protocolos sanitários e as normas locais.
§ 5º - No prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes vedações:
I - a realização de eventos esportivos coletivos e individuais que gerem aglomeração;
II - reunião, concentração ou permanência de pessoas em aglomeração nos espaços públicos, em especial, nas praças, parques, complexos educacionais, culturais e esportivos, jardins e outras áreas de lazer de uso coletivo;
III - funcionamento de casas noturnas, discotecas, danceterias, buffets, ambientes internos urbanos e similares; chácaras, salões comerciais e de eventos particulares e assemelhados.
IV - realização de shows e eventos de qualquer natureza, no perímetro urbano e rural, inclusive privados, que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento,
comunicação às autoridades competentes para apuração e responsabilização dos promovedores e participantes.
Art. 2º - Os estabelecimentos cujas atividades sejam essenciais estão autorizados a realizar o atendimento presencial, para a fornecimento de bens e serviços, mediante controle de acesso visando assegurar o efetivo cumprimento de todos os protocolos sanitários específicos, setoriais e intersetoriais, definidos pelo “Plano São Paulo” e nas normas vigentes em Vigilância Sanitária, bem como, quando aplicáveis, as seguintes medidas e restrições abaixo designadas:
I - permissão máxima ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade dos estabelecimentos com atendimento presencial, mediante controle de acesso;
II - oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para funcionários e prestadores de serviços em cada estabelecimento, e também aos frequentadores, na entrada;
III - higienização regular constante de superfícies, inclusive de carrinhos e cestas de compras, e ambientes;
IV - uso obrigatório de máscaras de proteção facial, conforme orientação das autoridades de saúde;
V - distanciamento de, pelo menos, 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;
VI - nos estabelecimentos que haja atendimento presencial com mesas, a observância do limite de até 4 (quatro) pessoas por mesas, respeitado o distanciamento de 3 (três) metros entre elas;
VII - aferição da temperatura dos frequentadores na entrada do local;
VIII – proibição da entrada de crianças com idade menor ou igual a 12 (doze) anos, salvo por motivo justificado;
IX – proibição de realização de promoções ou qualquer outra ação comercial que possa gerar aglomeração.
Art. 3º - O descumprimento do disposto neste Decreto e nos decretos municipais vigentes relativos à realidade do novo coronavírus, bem como do quanto disposto no Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020 sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal e demais legislação aplicável.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os agentes de fiscalização, de posturas municipais, as autoridades sanitárias municipais e o PROCON - Bastos, com o eventual auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as respectivas competências, realizarão a fiscalização das restrições vigentes, bem como poderão determinar a dispersão de aglomerações, sempre que se constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19, comunicando eventual resistência aos órgãos estaduais de segurança pública, em conformidade com o art. 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
§ 2º - Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos, chácaras, sítios, campings, clubes, áreas de lazer de condomínios e outros locais em que venham a ocorrer eventos e aglomerações, serão encaminhados à autoridade policial para responsabilização, sem prejuízo de outras medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Baixe o Decreto na íntegra clicando aqui.
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