Decreto Municipal 1.333/20 - Sobre a reabertura gradual e controlada do comércio local, por meio da transição do distanciamento social ampliado para o distanciamento social seletivo.
Considerando uma série de medidas e ações do Comitê Municipal de Combate ao Coronavírus, além de critérios estaduais e federais, o novo decreto altera:
- O Artigo 1°, do Decreto Municipal 1326/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Os estabelecimentos que não tenham por objeto atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881/20, poderão retornar às atividades, limitado o atendimento presencial ao público de segunda à sexta feira, das 12h00min às 18h00min e, aos sábados, das 9h00min às 13h00min, sem exceções.
-Art. 2° Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e similares, das 10h às 16h, ou das 17h00min às 22h30min com consumo interno, respeitada a taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com adoção dos protocolos sanitários estabelecidos no Plano São Paulo, bem como todas as regras previstas no Decreto Municipal nº 1316/20, e, cumulativamente.
BAIXE O DECRETO NA ÍNTEGRA: https://bastos.sp.gov.br/legislacao/download-lei/692/
É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA A LEITURA DO DECRETO NA ÍNTEGRA.
Bastos